Juiz não precisa juntar cópia de sentenças anteriores se houver a transcrição do conteúdo

22/08/2011 - 10h11
DECISÃO

Juiz não precisa juntar cópia de sentenças anteriores se houver a transcrição do conteúdo

A exigência de que sejam juntadas as cópias das sentenças, quando já houve a transcrição do seu conteúdo para justificar o julgamento antecipado sem citação do réu, depõe contra os princípios da celeridade e da economia processual que serviram justamente de inspiração para que a lei autorizasse esse tipo de decisão. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Estado de Minas Gerais contra uma cliente da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais (Minascaixa). Para a Turma, o juiz não precisa exibir a cópia das sentenças anteriormente proferidas no mesmo sentido.

A questão começou quando a cliente ajuizou ação de cobrança contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da Minascaixa, versando sobre expurgos inflacionários em depósitos de caderneta de poupança.

Em primeira instância, o pedido foi negado, valendo-se o juiz da possibilidade prevista no artigo 285-A do Código de Processo Civil (CPC). O artigo diz que, “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”.

A autora da ação apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o apelo, mas não para reformar a sentença e sim para anulá-la, por ter havido vício de procedimento. Para o TJMG, o artigo 285-A do CPC exige, implicitamente, que o juiz não apenas transcreva as sentenças proferidas anteriormente e que servem de paradigma para a solução abreviada do processo, mas também providencie a juntada de cópia dessas sentenças para que se verifique a coincidência entre o seu conteúdo e o que foi reproduzido no corpo da decisão.

Inconformado, o Estado de Minas recorreu ao STJ sustentando que o juiz, ao decidir antecipadamente a lide, sem citação do réu, na forma do artigo 285-A do CPC, não está obrigado a exibir a cópia das sentenças anteriormente proferidas no mesmo sentido. Alegou, ainda, que o TJMG, assim não entendendo, teria violado o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que trata da duração razoável do processo, bem como o próprio artigo 285-A do CPC. Além disso, feriu o artigo 560, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que prevê a possibilidade de conversão do processo em diligência para suprimento de nulidade.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, assinalou que a interpretação da norma feita pelo TJMG evidencia desconfiança injustificada quanto à honestidade argumentativa do magistrado sentenciante. Segundo ele, configura, sem dúvida, desprestígio grosseiro não apenas à estabilidade dos julgamentos realizados em primeiro grau de jurisdição, mas também à própria confiabilidade dos juízes.

“Na medida em que se exige a juntada da cópia das sentenças já reproduzidas na decisão com objetivo de conferir se o que foi reproduzido corresponde de fato ao que foi decidido, se está, em rigor, suscitando dúvidas quanto à seriedade do magistrado”, acrescentou.

Por fim, o ministro destacou que não se pode admitir como adequada uma interpretação da lei que vise a assegurar garantias maiores do que aquelas já estabelecidas em critério que o próprio legislador considerou razoável. Sobretudo quando a implementação dessa “garantia extra” venha, na prática, prejudicar a concretização dos princípios inspiradores da própria norma legal e, além disso, encontre amparo em injustificável preconceito contra a retidão de conduta dos magistrados.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Erro essencial? Juíza nega anular casamento por doença mental da esposa

Caso de divórcio Erro essencial? Juíza nega anular casamento por doença mental da esposa Homem alegou que se casou sem saber de problema psiquiátrico, mas juíza não viu requisitos do CC para anulação. Em vez disso, concedeu o divórcio. Da Redação segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 Atualizado às...

TJ-MG concede a quebra de sigilo bancário em uma ação de divórcio

Cadê o dinheiro? TJ-MG concede a quebra de sigilo bancário em uma ação de divórcio 4 de fevereiro de 2025, 19h12 Ao decidir, o desembargador entendeu que estavam presentes no caso os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de pedido liminar: probabilidade do direito e...

STJ: Partilha em que filho recebeu R$ 700 mil e filha R$ 39 mil é nula

Doação inoficiosa STJ: Partilha em que filho recebeu R$ 700 mil e filha R$ 39 mil é nula Relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou a necessidade de respeitar a legítima dos herdeiros. Da Redação terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Atualizado às 18:04 STJ declarou nula partilha em vida realizada...

Planejamento sucessório: o risco da inércia da holding

Planejamento sucessório: o risco da inércia da holding No universo do planejamento sucessório, a ferramenta que certamente ganhou mais atenção nos últimos tempos foi a holding. Impulsionada pelas redes sociais e por um marketing sedutor, a holding tornou-se figurinha carimbada como um produto capaz...